12 DE MARÇO DE 2021

ANPD – Primeiros passos importantes sobre o art. 52 da LGPD

No dia 08 de março de 2021, foi publicada a Portaria 01 que Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e nele contidos desde a Estrutura Organizacional da ANPD às regras e os procedimentos de fiscalização

Destacamos alguns aspectos importantes no documento: primeiro, a autonomia técnica e decisória da ANPD na proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Segundo, a competência da ANPD na disposição de padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais. Assunto importante para dar rumo e diretrizes na adequação das empresas no país.

Caberá à ANPD, também, definir o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, demonstrando com isso, qual será a visão do regulador ao mercado, reconhecendo regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

E quanto às SANÇÕES, a ANPD disciplinou no artigo 17 da referida Portaria a sua competência de fiscalizar e aplicar às Sanções Previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018.

A aplicação das sanções terá o rito em processo administrativo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório, ampla defesa e o direito de recurso, e em consonância no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na legislação especial e nas normas que forem editadas em cumprimento à Lei nº 13.709, de 2018.

Já quanto aos titulares de dados, o Regimento da ANPD dispõe sobre a recepção pelo Regulador das petições deste, manifestando o disposto em regulamento que ainda caberá normatização.

Assim, a ANPD garante os primeiros passos rumo à regulamentação e aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados.