22 DE JUNHO DE 2021

ISS FIXO PARA EIRELIs e EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS

Diversos municípios estão impondo obstáculos ao recolhimento do ISS sob a forma fixa, com vistas a ampliar a sua arrecadação, por meio da cobrança do imposto variável, incidente sobre o faturamento da pessoa jurídica. Tais restrições vão desde a imposição da adoção da forma societária de sociedade civil até a exigência de que inexista no Contrato Social a previsão de pró-labore e da distribuição de lucros.

Essas exigências, porém, não são válidas e podem ser questionadas perante o Judiciário, pois não constam no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, norma geral que consagrou o ISS Fixo em âmbito nacional, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, segundo o entendimento pacificado pelo STF.

Conforme a norma, o ISS é devido em valor fixo quando caracterizada a prestação pessoal pelo contribuinte de serviços profissionais, de natureza intelectual (advogados, médicos, arquitetos, contadores, engenheiros, dentre outros), com responsabilidade própria. Ou seja, é necessária a ausência de caráter empresarial.

Nesse contexto, destaca-se que a constituição da pessoa jurídica como LTDA, EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou Empresário Individual não afasta, de plano, o direito ao ISS Fixo, diversamente do que pretendem os Municípios.

Diversas decisões judiciais têm garantindo aos contribuintes de serviços profissionais de natureza intelectual, em especial os constituídos como Empresários Individuais ou EIRELIs, o direito ao ISS Fixo

Ressaltamos ainda que a colaboração de auxiliares não descaracteriza a prestação pessoal, isto é, não determina o caráter empresarial, não configura o elemento de empresa, conforme já decidido pelo STJ.

Enfim, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais, com a devida habilitação dos seus sócios nos órgãos fiscalizadores da profissão, possuem direito de pagar o ISS em valor fixo

Marcelo Monteiro